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19 de Abril de 2024

Servidor Público, com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, faz jus ao Horário Especial

Publicado por Marcel Mutim
há 5 anos

Servidor Público, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, faz jus ao horário especial, ainda que a legislação de regência seja omissa. Isso porque a atual compreensão do cidadão deficiente deve levar em consideração a promulgação, pelo Decreto nº 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, bem como a vigência da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

A Lei do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) já está em conformidade com esse novo cenário, valorizando o maior tempo do convívio familiar do servidor federal com seu dependente deficiente. Por isso, estabeleceu que também será concedida redução da jornada de trabalho (horário especial) ao servidor federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Ocorre que a referida lei só se aplica aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Além disso, lamentavelmente, há diversos Estados e Municípios que ainda não atualizaram sua legislação, impedindo que as Administrações regionais e locais concedam o horário especial aos seus servidores.

Felizmente, entretanto, no âmbito do Poder Judiciário, há precedentes favoráveis aos servidores estaduais e municipais, que têm dependentes deficientes, aplicando-lhes analogicamente a legislação federal, isto é, permitindo a redução da jornada de trabalho. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já proferiu elogiável decisão, tendo valorizado a dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o melhor interesse da criança:

“Assim, não obstante a ausência de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia no que se refere à redução de jornada de trabalho para cuidar de filho portador de patologia grave, entendo que na espécie devem preponderar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança, que socorrem o pleito da Impetrante na medida em que propiciará à criança um melhor desenvolvimento.
Destarte, deve ser feita uma aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais ao caso em concreto, uma vez que a lacuna na legislação estadual não pode servir de impedimento para a obediência à Constituição Federal e aos princípios nela insculpidos.”

Portanto, mesmo que não haja previsão legal na norma regional/local, o servidor público estadual/municipal, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, tem também direito ao horário especial.

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